Estatuto do Estrangeiro e Lei de Migração: entenda as diferenças

Assinado pelo General Figueiredo, trigésimo presidente do Brasil, que governou entre 1979 a 1985, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) por quase quatro décadas ditou as regras legais da política migratória do país.
Já a nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/17), fruto do projeto de lei proposto em 2013 pelo atual Ministro das Relações Exteriores, Senador à época, Aloysio Nunes (PSDB-SP), vem adicionar um teor humanitário ao antigo conjunto de leis sancionado pelo General.
Continue na leitura deste post para saber mais sobre o Estatuto do Estrangeiro e a Lei de Migração, e assim compreender em linhas gerais a diferença entre ambos.
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O Estatuto do Estrangeiro

Instituído em 1980, o antigo Estatuto do Estrangeiro deixa claro, imediatamente em seu primeiro artigo, a preocupação do país com aspectos de natureza militar, como segurança nacional, por exemplo.
Isso se confirma pelo uso da expressão “em tempo de paz”, que atribuí uma condição muito específica para que todas as leis do Estatuto do Estrangeiro tivessem validade. E não é por menos, afinal, o cenário político de 1980 era conduzido pelos militares, regime que perdurou por 21 anos, entre 1964 a 1985.
O Estatuto, à época, visava definir a situação política do migrante no país, com vistas, exclusivamente, aos interesses nacionais.
No seu segundo artigo, além de fazer menção, por exemplo, à ”segurança nacional”, o Estatuto do Estrangeiro cita também a “defesa do trabalhador nacional”, como sendo uma das justificativas para a existência de tal instrumento legal.
Com isso, novamente nos artigos iniciais, fica nítido o viés defensivo que permeia o Estatuto do Estrangeiro, e que certamente motivou sua sanção pelo governo vigente na época. É de se esperar tal protecionismo quando se tem no bastidor do processo legislativo nacional ninguém menos que as Forças Armadas do país.
No entanto, as barreiras legais que até então restringiam a liberdade dos imigrantes no Brasil foram abolidas. Isso porque em maio de 2017 foi sancionada pela Presidência da República a nova Lei de Migração, a qual regerá definitivamente a vida dos imigrantes no Brasil.
A nova lei passa a vigorar efetivamente em novembro deste ano, ou seja, 180 dias após a sua publicação.

A Lei de Migração

O vigor das leis que compõem o revogado Estatuto do Estrangeiro conflita com tratados internacionais de Direitos Humanos.
Tais tratados, encabeçados mundialmente pela ONU (Organização das Nações Unidas), exercem força constitucional nas decisões jurídicas de países signatários.
Há anos, o Brasil tem assumido compromissos com a organização internacional, visando, sobretudo, à preservação dos direitos individuais do cidadão.
A preservação desses direitos, em razão da sua importância para o país, é cláusula pétrea, instituída no Art. 60 da Constituição Federal de 1988.
Em 2016, inclusive, o Brasil, ao participar da Cúpula de Líderes sobre Refugiados, assumiu o compromisso humanitário de receber refugiados sírios, por meio do então Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, presente na reunião.
Além de recebê-los, o país assumiu também a responsabilidade de incluí-los na sociedade por meio da assistência de programas sociais e de agências de fomento, como o PRONATEC e o SEBRAE, respectivamente.
Essa medida está em absoluta conformidade com o Art. 3 da nova Lei de Migração, o qual determina a inclusão social e produtiva do imigrante por meio de políticas públicas (inciso X).
Dessa maneira, o país tem demonstrado ao mundo que cumpre com os acordos internacionais e que tem se empenhado em tratar bem seus imigrantes.

As principais diferenças entre o Estatuto do Estrangeiro e a Lei de Migração

Obviamente, existem muitas diferenças entre a Lei de Migração e o Estatuto do Estrangeiro.
Antes, no entanto, de destacar algumas diferenças pontuais entre eles, é importante enfatizar que o espírito de ambas as leis é absolutamente distinto.
O Estatuto aprovado pelos militares trata o imigrante como um estranho, como uma suposta ameaça à segurança nacional. A nova Lei, por sua vez, cuida para que os imigrantes não sejam vitimados pela xenofobia.
A partir dessa premissa, é possível ampliar o entendimento sobre a natureza de ambas legislações, e assim avançar na compreensão de algumas diferenças pontuais, tais como estas três a seguir:

Concepção de indivíduo

O Estatuto do Estrangeiro, nacionalista e conservador, prioriza excessivamente a segurança e restringe a liberdade dos imigrantes em território nacional. Desse modo, eles são concebidos como indivíduos de menor importância em relação aos cidadãos do país.
O Estatuto, ao fazer menção ao “Estatuto da Igualdade”, destaca que apenas imigrantes portugueses podem gozar de igualdade de direitos e deveres em relação aos brasileiros, por conta dos valores históricos, culturais, linguísticos e étnicos que unem as duas nações.
Já a Lei de Migração é mais humanitária, e trata o imigrante como um concidadão do mundo, com direitos universais garantidos, todos providos gratuita e legitimamente pelo Estado, em conformidade com a política internacional de Direitos Humanos.
No artigo terceiro da nova lei, está expresso que “igualdade no tratamento” e “igualdade de oportunidades aos migrantes e seus familiares” fazem parte dos princípios e diretrizes que regem a nova política migratória do país (inciso IX).

Extradição do imigrante

A Lei de Migração, no Art. 83, permite a extradição do imigrante em apenas duas circunstâncias: a) quando cometer crime no território do estado que solicitar a sua extradição; e b) quando estiver respondendo a processo investigatório ou tiver sido condenado em seu país de origem.
O Estatuto do Estrangeiro, por sua vez, prevê extradição por várias circunstâncias, tais como: “atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais” (Art. 65).
Ainda nesse mesmo artigo, no parágrafo único que o compõe, o Estatuto prevê a extradição até mesmo para casos de imigrantes em situações de “vadiagem” ou “mendicância”.
No caminho inverso do Estatuto do Estrangeiro, a Lei de Migração é mais acolhedora. Em vez de extraditar, ela garante “acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia serviço bancário e seguridade social” (Art. 3, inciso XI).

Sindicalização do imigrante

Art. 106 do Estatuto do Estrangeiro veta expressamente a participação de imigrantes em qualquer tipo de “representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada”. Além disso, o Estatuto proíbe estrangeiros de “organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza” (Art. 107).
Por outro lado, a nova Lei de Migração, a fim de introduzir o imigrante na sociedade brasileira em situação igualdade com os nacionais, assegura ao indivíduo de qualquer nacionalidade o pleno “direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos” (Art. 4, inciso VII).
Essas poucas diferenças apontadas aqui obviamente não esgotam o tema, mas abrem caminho para uma compreensão mais ampla sobre o assunto, que, devido à sua importância, ainda ocupa lugar nos principais veículos de comunicação do país.
Então, agora que você conheceu com maior riqueza de detalhes as diferenças básicas entre a Lei de Migração e o Estatuto do Estrangeiro, curta a página da BR-Visa no Facebook e no Linkedin para acompanhar nossas atualizações.

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