Aspectos técnicos: indicação ao cargo de embaixador

Como é composto o Serviço Exterior Brasileiro e como é feita a indicação para o cargo de Embaixador do Brasil. 

Por Juliana Mitico Valente Riccardi
Advogada & Especialista em Mobilidade Global
Sócia de Mitico Advogados e BR-Visa


1. SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO

O Serviço Exterior Brasileiro é   composto da:

i.       Carreira de Diplomata;

ii.      Carreira de Oficial de Chancelaria; e

iii.     Carreira de Assistente de Chancelaria[1].

Aos servidores da Carreira de Diplomata, de nível superior, incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.[2]

Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem atividades de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão administrativa necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira.[3]

Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.[4]

1.1.             DA CARREIRA DE DIPLOMATA

O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco[5]. Para investidura do cargo, deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior.

A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, é constituída pelas seguintes classes em ordem hierárquica funcional decrescente:

i.       Ministro de Primeira Classe;

ii.         Ministro de Segunda Classe;

iii.        Conselheiro;

iv.       Primeiro-Secretário;

v.         Segundo-Secretário; e

vi.       Terceiro-Secretário[6].

1.2. DO CARGO DE EMABAIXADOR

Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador[7].

O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado[8].

Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País[9].


[1] Artigo 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[2] Artigo 3º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[3] Artigo 4º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[4] Artigo 5º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[5] Artigo 35º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[6] Artigo 37º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[7] Artigo 39º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[8] Artigo 40º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

[9] Artigo 41º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
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